Regimento
CASA DO CAMINHO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
ART. 1º – A Casa do Caminho, constituída em 27 de setembro de 1987, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Avenida Paul Harris, 1.481, Bairro Aeroporto, CEP: 86.039-260, nesta cidade de Londrina — Estado do Paraná. Parágrafo Único: Seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
ART. 2º – A Casa do Caminho tem por finalidade: I – promoção gratuita da Educação, observando-se a forma complementar da participação das organizações de que trata a Lei 9394/1996. II. Promoção da Assistência Social; III – Promoção e divulgação cultural; IV – Proporcionar ás crianças a educação infantil; V- Preparação das crianças e adolescentes para uma vida cidadã, honesta e laboriosa, instruindo e educando-as convenientemente nos aspectos bio-psico-social, sempre de conformidade com as vocações e tendências de cada um; VI – Velar atentamente pela educação espiritual das crianças e adolescentes, dando-lhes uma sólida formação moral e ética baseada em valores humanos universais; VII – Proporcionar as crianças e adolescentes o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos; VIII – Preparar as crianças e adolescentes para a vida em sociedade, através do desenvolvimento da autonomia e da cidadania; IX – Promoção do voluntariado; X – Promoção da ética, da paz, da cidadania, da fraternidade, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, em especial o incentivo à cultura para a perfeita integração educação/cultura dos educandos, utilizando-se dos recursos provenientes das leis e programas de fomento e incentivo existente ou que forem criadas; XI – Promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; XII – Colaborar na formação da pessoa humana para a vida em sociedade no futuro e presente, buscando oferecer um trabalho educativo voltado para a fraternidade, solidariedade, respeito e valores de paz. XIII – Praticar a caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, educacional, cultural, beneficente e filantrópica, sem qualquer distinção de sexo, cor, credo religioso, político. XIV– Oferecer gratuitamente os serviços nas áreas da assistência social e da educação. Parágrafo único: A Casa do Caminho não distribui eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.
ART. 3º – No desenvolvimento de suas atividades a Casa do Caminho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Parágrafo único: A Casa do Caminho se dedica às suas atividades por meio de: I – execução direta de projetos; II – programas ou planos de ações; III – Convênios; IV – termos de parcerias com empresas, pessoas físicas, entidades, conselhos municipais, estaduais e federais e setores do governo, nacional ou internacional; V – doação de recursos físicos, humanos, financeiros; VI – prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
ART. 4º – A Casa do Caminho reger-se-á pelo presente Estatuto e Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
ART. 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a Casa do Caminho se organiza em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas presentes disposições estatutárias.
ART. 6º – A Casa do Caminho poderá se integrar com organizações sociais de interesse público que estejam qualificados na Lei n° 9.790/99.
CAPÍTULO II – DO QUADRO DE ASSOCIADOS –
SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS –
ART. 7º – A Casa do Caminho é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: I – sócio fundador, II – sócio efetivo, III – sócio benemérito, IV – sócio contribuinte, V – sócio institucional, VI – sócio colaborador, VII – e outros;
ART. 8° – É sócio fundador pessoa física presente na Assembleia de Fundação da Casa do Caminho.
ART. 9° – É sócio efetivo pessoa física presente em atividades na Casa do Caminho no último triênio.
ART. 10º – É sócio benemérito, pessoa física ou jurídica que, associado à Casa do Caminho por proposta subscrita, venha a contribuir com as atividades de forma voluntária e continuada na execução dos seus objetivos.
ART. 11º – É sócio contribuinte pessoa física ou jurídica que venha a associar-se após a Assembleia de Constituição e que pague anuidade.
ART. 12º – São sócios institucionais as entidades de classe, entidades beneficentes, entidades do terceiro setor e escolas públicas e privadas que façam parte da Casa do Caminho.
ART. 13º – É sócio colaborador pessoa física ou jurídica que venha a associar-se e que não participe eventualmente das atividades da Casa do Caminho, inclusive aqueles que residam em outros municípios ou estados.
SEÇÃO II – DA ADMISSÃO E DO DESLIGAMENTO –
ART. 14º – A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pelo Presidente e Vice-Presidente ou referendada pela Diretoria em reunião ordinária.
ART. 15º – O desligamento do associado ocorrerá: I – por motivo de falecimento, de interdição, de doença grave e por ausência, na forma da lei civil; II – voluntariamente, por requerimento via correio eletrônico ou carta dirigida ao Presidente; III – compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para esta Instituição. Parágrafo Primeiro – O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo, poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão. Parágrafo Segundo – O associado que solicitar a sua exclusão voluntariamente poderá retornar ao quadro de sócio, quando desejar.
SEÇÃO III – DOS DIREITOS E DEVERES –
Art. 16º – São direitos dos associados da Casa do Caminho; I – votar e ser votado para cargos eletivos; II – Tomar parte nas assembleias gerais; III – manifestar e apresentar sugestões de trabalho; IV – usufruir dos serviços e atividades oferecidas de acordo com o Regimento Interno; V – Frequentar a sede, filiais ou licenciados da Casa do Caminho.
ART. 17º – São deveres dos associados da Casa do Caminho: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar as decisões das Assembleias e Diretoria; III – contribuir para que as finalidades sejam alcançadas; IV – zelar pelo nome e patrimônio da Casa do Caminho; V – manter o cadastro atualizado junto a Secretaria.
ART. 18º – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Casa do Caminho.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO –
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA –
ART. 19º – A Casa do Caminho é administrada por: I – Assembleia Geral; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal; IV – Conselho Deliberativo; V – Departamentos. Parágrafo Único – A Casa do Caminho não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios.
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL –
ART. 20º – A Assembleia Geral, órgão soberano da Casa do Caminho, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de Março, para a aprovação das contas, e a cada 3 (três) anos, nos termos do capítulo III, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou por um quinto dos associados.
ART. 21º – Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral: I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; II – reformar este Estatuto e resolver os casos omissos; III – escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar de prestação de contas da Diretoria; IV – destituir membros da Diretoria, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
ART. 22º – A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em Segunda convocação, com qualquer número de associados. Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar. Parágrafo Segundo – Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio. Parágrafo Terceiro – Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Casa do Caminho, ou seu substituto, dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a direção ao Presidente então escolhido pelo plenário.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA –
ART. 23º – A Casa do Caminho será administrada por uma Diretoria, eleita dentro os associados, com a seguinte composição: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário; IV – Tesoureiro. Parágrafo Único – O mandato dos membros da Diretoria é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 24º – Compete à Diretoria: I – dirigir e administrar a Casa do Caminho, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais; II – desenvolver a programação anual de atividades da Casa do Caminho; III – estabelecer o regulamento e o Regimento Interno; IV – decidir sobre medidas administrativas; V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutária sobre o caso; VI – autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral; VII – providenciar a execução de
quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição; VIII – propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral; IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual; X – reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos; XI – contratar e demitir funcionários; XII – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum. Parágrafo Único – Serão lançadas em livro ata as resoluções tomadas em reunião da Diretoria Executiva, bem como as nomeações e designações de diretores e auxiliares da administração em geral.
ART. 25º – A Diretoria e Departamentos se reunirão no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade.
ART. 26º – Compete ao Presidente: I – representar a instituição em juízo ou fora dele; II – administrar todas as atividades da Casa do Caminho de acordo com o presente Estatuto e demais normas; III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria; IV – assinar com o Secretário a documentação da Casa do Caminho; V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira; VI – elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia Geral; VII – outorgar poderes a terceiros para recebimento de verbas e subvenções junto a repartições públicas Federais, Estaduais, Municipais e Paraestatais; VIII – credenciar membros da administração para tratar de assuntos concernentes a Instituição, perante terceiros, empresas privadas, empresas públicas ou paraestatais; IX – monitorar, avaliar e acompanhar os projetos, programas; X – representar a Casa do Caminho perante as repartições públicas municipais, estaduais e federais, especialmente a Receita Federal; Parágrafo Único – Juntamente com o Tesoureiro e com expressa autorização da Assembleia Geral: I – autorizar a movimentação de fundos da Casa do Caminho, abrir e encerrar contas bancárias; II – contrair empréstimos, após aprovação da Diretoria; III – celebrar contratos de interesse da Casa do Caminho; IV – adquirir bens móveis e imóveis e aceitar com encargos onerosos; V – alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da Casa do Caminho.
ART. 27º – Compete ao Vice-Presidente; I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições; II – convocar a Assembleia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente no caso de vacância, faltando mais de 6 (seis) meses para o término do mandato presidencial.
ART. 28º – Compete ao Primeiro Secretário: I – organizar e manter em ordem os serviços de secretaria; II – assessorar o Presidente durante as reuniões; III – redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções; IV – assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros; V – redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral; VI – cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente; VIII – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções; VIII – assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente.
ART. 29º – Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimento; II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Secretário; IV – outras julgadas necessárias.
ART. 30º – Compete ao Tesoureiro: I – manter em ordem todos os livros e materiais da tesouraria; II – assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários; III – efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados; IV – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados e quaisquer receitas, auxílios e donativos, mediante recibo, depositando-os em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria; V – trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria; VI – apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria; VII – organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral; VIII – manter o numerário em estabelecimento de crédito em nome da Casa do Caminho. Parágrafo Único – Juntamente com o Presidente abrir e encerrar contas bancárias e movimenta-las. Celebrar contratos de interesse da Casa do Caminho.
ART. 31º Compete ao Segundo Tesoureiro: I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; II – assumir o mandato, em caso da vacância, até o seu término; III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro; IV – outras julgadas necessárias.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL –
ART. 32º – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, sendo 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral. Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do
Conselho Fiscal dirigida ao Presidente. Parágrafo Segundo – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, coincidentes com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente. Parágrafo Terceiro – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. ART. 33º – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar os livros de escrituração da Casa do Caminho; II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da Casa do Caminho; III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiros realizadas pela Casa do Caminho; IV – contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; V – impugnar as contas quando necessário; VI – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral. Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
SEÇÃO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO –
Art. 34º – O quadro do Conselho Deliberativo será constituído por um número ilimitado de pessoas, para as quais não se fará distinção relativamente ao sexo, nacionalidade ou raça, porém deverão professar a Doutrina Espírita, serem maiores de 21 (vinte e um) anos, mentalmente capazes e que aceitem assumir obrigações bem como usufruir dos direitos desta categoria estabelecidos por este Estatuto e pelo Regimento Interno.
Art. 35º – Compete ao Conselho Deliberativo: I – Fixar e supervisionar a execução de metas a curto, médio e longo prazo, bem como os programas e projetos específicos de ordem administrativa, doutrinária e social que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Instituição; II – Deliberar acerca do estabelecimento de convênios; III – Deliberar acerca de empréstimos bancários ou qualquer outra espécie ou fonte de recursos. IV – Dar aprovação final ao balanço anual da Instituição já com o Parecer do Conselho Fiscal. V – Apreciar e aprovar os projetos do Estatuto e Regimento Interno. VI – Apreciar e sugerir acerca de regimentos internos dos órgãos estatutários. VII – Deliberar acerca da aceitação de legados, auxílios, doações e subvenções vinculados a quaisquer ônus ou condições que limitem seu livre uso ou representem obrigações de retorno em qualquer tempo, evitando exigências que venham a desvirtuar os objetivos da Instituição. VIII – Orientar e aconselhar a Diretoria Executiva quanto a resolução de problemas de qualquer ordem.
Art. 36º – Os quadros de composição do Conselho Deliberativo serão organizados nas eleições;
SEÇÃO VI – DOS DEPARTAMENTOS –
ART. 37º – Departamentos são núcleos de atividades constituídas através de normas operacionais, com aprovação e supervisão da Diretoria Executiva, sendo estes: I – Departamento da Casa de Acolhimento Jerônima Pereira; II – Departamento do Centro de Educação Infantil Espírita Eurípedes Barsanulfo; III – Departamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; IV – Departamento do Centro Espírita Francisco Cândido Xavier. PARAGRAFO Único – Os departamentos poderão organizar Grupos de Apoio composto por voluntários e funcionários da Casa do Caminho para colaborar com o trabalho que desenvolvem.
ART. 38º – Aos Departamentos compete: I – Elaborar, executar e acompanhar projetos, aprovados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo; II – Elaborar o Plano Anual de Atividades; III – Avaliar as atividades que desenvolvem e sugerir alterações; IV – Apresentar e dar ciência a Diretoria Executiva de problemas da sua área de competência; V – Subordinarem-se às decisões Diretoria Executiva, especialmente na gestão financeira; VI – Trabalhar para a consecução dos objetivos da Casa do Caminho.
ART. 39º – Os Departamentos poderão ser extintos quando seus resultados não forem satisfeitos ou que não atendam aos objetivos da Casa do Caminho.
ART. 40º – Cada Departamento de trabalho, será coordenado por um associado ou profissional contratado, com estrutura administrativa própria, conforme sua estrutura de trabalho.
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES –
ART. 41º – A eleição para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal somente poderão concorrer os sócios efetivos e em pleno gozo dos seus direitos.
ART. 42º – Os candidatos deverão inscrever sua chapa completa até 2 (duas) horas antes da Assembleia, protocolando junto à Secretaria os respectivos nomes e cargos.
ART. 43º – Quando da Assembleia de Eleição, a condução dos trabalhos será realizada por um dos membros que não esteja concorrendo ao pleito, escolhido na mesma Assembleia, entre os presentes, sendo um Presidente e outro Secretário da Assembleia.
ART. 44º – A votação será secreta e individual, não aceitando a votação com procuração, sendo o voto depositado em uma urna lacrada, instalada na mesa da Assembleia.
ART. 45º – A contagem e o escrutínio dos votos serão realizados após o término da votação, sendo anunciado o seu resultado na mesma Assembleia.
ART. 46º – A chapa vencedora deverá apresentar a sua documentação completa, dentro do prazo de 8 (oito) dias corridos para seu procedimento de registro. Parágrafo Único – Caso um dos membros deixe de apresentar a documentação, a eleição será anulada, sendo convocada nova eleição no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.
ART. 47º – A posse da chapa eleita ocorrerá 15 dias após a Assembleia de Eleição.
ART. 48º – Caso ocorra a impugnação da chapa eleita, o grupo gestor em atividade terá o seu mandato prorrogado até a posse da nova diretoria.
ART. 49º – Após a Assembleia de Eleição, haverá o prazo de 1 dia para impugnação da chapa eleita, o que poderá ser realizada, com exposição de motivos, por qualquer dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ART. 50º – Ocorrendo impugnação, a Diretoria e Conselho Fiscal poderão constituir uma comissão especial entre os presentes na Assembleia de Eleição para análise da solicitação, a qual terá o prazo máximo de 2 (dois) dias corridos para seu manifesto.
CAPÍTULO IV – DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO –
ART. 51º – A Casa do Caminho mantem a Centro de Educação Infantil Espírita Educandário Eurípedes Barsanulfo, destinado a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, oferecendo a educação infantil; o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, destinado a crianças 5 (cinco) a 11 (onze) anos e adolescentes 12 (doze) a 13 (treze) anos; Parágrafo Único – O Departamento Casa de Acolhimento Jerônima Pereira não receberá novos usuários, acolhendo somente os 03 (três) usuários adultos com deficiência, remanescentes do abrigo, o desligamento será gradativo dos usuários acarretando a extinção das vagas existentes.
ART. 52º – A Instituição garantirá às crianças um atendimento de qualidade, que favoreça seu desenvolvimento bio-psico-social.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA –
SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO –
ART. 53º – O patrimônio da Casa do Caminho constitui-se de todos os bens móveis ou semoventes que possuir, adquiridos por compra por doações de terceiros, pessoa física ou jurídica, contribuições dos poderes públicos, em forma de subvenções ou auxílios, contribuições, bens de uso e usufruto que venha a possuir; rendas adquiridas através de atividades comerciais, industriais e ou agropecuárias; ações e títulos da dívida pública, devendo ter registros contábeis.
ART. 54º – Os bens imóveis de propriedade da Instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida á Assembleia Geral, está o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação. Parágrafo Único – Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
ART. 55º – Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (inciso com redação dada pela Lei nº 13.2014, de 14/12/2015).
ART. 56º – Na hipótese da organização obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
SEÇÃO II – DA RECEITA –
ART. 57º – Os recursos financeiros necessários à manutenção da organização poderão ser obtidos por: I – termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; II – contratos e Acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; III – doações, legados e heranças; IV –rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração; V – contribuição dos associados; VI – recebimentos de Prestação de serviços; VII – resultados de eventos, feiras e concursos; VIII – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas; IX – captação de incentivos e renúncias fiscais; X – juros e rendas bancárias; XI – rendas de imóveis próprios ou de terceiros; XII – resultados de venda de produtos; XIII –anuidades dos associados; XIV – e outros.
ART. 58º – As receitas serão utilizadas para consecução dos objetivos da Casa do Caminho.
ART. 59º – A Casa do Caminho constituirá o Fundo de Reserva, o qual será regulamentado em forma de normas específicas.
CAPÍTULO VI – DOS LIVROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS –
SEÇÃO I – DOS LIVROS –
ART. 60º – A Casa do Caminho possui os seguintes livros: I – livro de atas das reuniões e assembleias; II – livro de presença das reuniões e assembleias; III – livro contábil e fiscal; IV – demais livros exigidos pelas legislações pertinentes; V – Regulamento de compras e contratações, observando-se os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da economia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente da qualidade e durabilidade.
ART. 61º – Os livros poderão ser em folhas soltas, enumeradas e arquivadas, vistados periodicamente pelo Conselho Fiscal.
ART. 62º – Os livros estarão à disposição pública, podendo ser acessado por qualquer cidadão, associado ou não, junto à secretaria executiva, não sendo permitida a sua retirada, mas podendo obter cópias ou acesso às informações.
SEÇÃO II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS –
ART. 63 – A Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS –
ART. 64º – Não será permitido o manifesto político partidário nos trabalhos da Casa do Caminho.
ART. 65º – Sempre que possível, serão realizadas na sede da Casa do Caminho, reuniões culturais e recreativas.
ART. 66º – O ano social coincidirá com o ano civil.
ART. 67º – A Instituição poderá filiar-se a Federação Espírita do Paraná e será registrada no Departamento de Assistência Social do Estado do Paraná, no Conselho Nacional do Serviço Social ou entidade análoga.
ART. 68º – O Conselho Fiscal poderá contratar auditoria externa para respaldar o seu parecer na Análise do Balanço Patrimonial e dos Relatórios.
ART. 69º – Quando ocorrer vaga nos cargos de Diretoria ou Conselho Fiscal, o Presidente poderá indicar um membro associado para preenchimento da vaga, até sua homologação na assembleia seguinte.
Art. 70º – A Casa do Caminho poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando a execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno. Parágrafo Primeiro – Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados. Parágrafo Segundo – Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela Casa do Caminho, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
ART. 71º – A Casa do Caminho poderá operar em todo território Nacional, devendo obedecer as normas e a legislação de cada município ou estado.
ART. 72º – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
ART. 73º – A Casa do Caminho será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tomar impossível a continuação de suas atividades.
ART. 74º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS –
ART. 75º – Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 09de fevereiro de 2019, e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
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